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Jurisprudências

STFRHC 256.686 AgR

Tráfico de drogas: inviabilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Inviabilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal
  • Concessão da ordem de ofício
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal e ausente flagrante ilegalidade que justificasse concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar e, portanto, das provas por meio dela obtidas e a necessidade de refazimento da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena e o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.

4. As questões relativas à dosimetria da pena encontram-se dentro da margem de discricionariedade legalmente atribuída às instâncias ordinárias, cabendo aos Tribunais Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios adotados.

5. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão do Tribunal de origem, tampouco violação à jurisprudência consolidada do STF, inviabilizando a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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