TSTAg-AIRR 0011271-20.2022.5.03.0036
Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador
- Julgados
- Prescrição
- Protesto interruptivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de complementação de aposentadoria que tem origem no contrato de trabalho e que deve ser paga diretamente pelo ex-empregador, sem vinculação com entidade de previdência privada, já que não se amolda aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal dos recursos extraordinários RE586453 e RE583050. Julgados. Agravo não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de ser aplicável ao processo do trabalho o protesto judicial como meio de interromper a prescrição, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. O protesto judicial permanece válido mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 3º ao art. 11 da CLT e passou a prever que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista". Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo; II) determinar a reautuação do feito, fazendo constar como Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e como Agravada ROSANIA MAIA DA SILVA; I Brasília, 2 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora