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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.962.234

Homicídio qualificado: princípio da colegialidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. COMPORTAMENTO VOLTADO À AMEAÇA DE TESTEMUNHAS. CRIME SEM RELAÇÃO DIRETA COM A CULTURA INDÍGENA. NÃO OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE MÁCULA À PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRESCINDIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA QUE PASSE A SER OBSERVADA A RESOLUÇÃO N. 287/2019 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).

2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, pois o agravante e os corréus teriam desferido golpes de enxada na vítima e, após, arremessaram-na no incêndio, valendo-se de verdadeiro procedimento de tortura.

4. O comportamento dos réus na ocasião, ameaçando testemunhas caso prestassem socorro à vítima, evidencia a necessidade da prisão também para garantir a instrução processual, já que foi demonstrado um comportamento voltado à ameaça de testemunhas.

5. Pelo que se extrai dos fatos delineados, o crime não possui relação direta com rituais relacionados à cultura indígena, tendo sido praticado, ao que parece, em retaliação a uma conduta prévia praticada pela vítima, suspeita de ter matado o irmão do agravante.

6. O fato de não ter sido observada a Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça não tem o condão de macular a prisão preventiva decretada, sobretudo se considerado o grave modus operandi empreendido pelos réus.

7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi empregado e a demonstração de comportamento voltado à ameaça de testemunhas.

8. Do mesmo modo, a contemporaneidade da medida constritiva também se vincula ao risco objetivo e atual que a liberdade dos réus representa para a conveniência da instrução criminal. No caso concreto, conforme ressaltado no voto divergente, a conduta dos acusados - que ameaçaram testemunhas para obstaculizar o socorro à vítima - revela não apenas a gravidade do delito mas também uma periculosidade que transcende o fato criminoso. Tal circunstância evidencia a imprescindibilidade da custódia cautelar para proteger a instrução processual.

9. Quanto à alegada necessidade de contraditório prévio, esta Corte Superior fixou entendimento de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgRg no RHC n. 142.612/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.

10. No caso, tendo em vista que o agravante é membro de comunidade indígena e que os fatos apurados são gravíssimos, recomenda-se a observância da Resolução n. 287/2019 do CNJ.

11. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Juízo de origem que passe a observar as diretrizes da Resolução n. 287/2019 do CNJ na Ação Penal, com comunicação à FUNAI e acompanhamento de antropólogo ou intérprete.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, e do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando-lhe parcial provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] a condição de pessoa indígena do agravante impõe um rigor analítico diferenciado, que transcende a análise ordinária dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A Resolução CNJ n. 287/2019 não constitui mera recomendação administrativa, mas, sim, a concretização de um paradigma normativo que reconhece o encarceramento estatal como um mecanismo exógeno e profundamente disruptivo à organização social, aos costumes e à saúde física e mental dos povos tradicionais". "A referida Resolução é categórica ao estabelecer, em seu art. 8º, que a imposição de qualquer medida cautelar alternativa deve ser adaptada às condições, prazos e costumes compatíveis com o modo de vida e o local de residência da pessoa indígena. Ademais, os arts. 9º e 10 da mencionada norma reforçam que, mesmo em casos de condenação, deve-se priorizar regimes que considerem a semiliberdade e a articulação com as autoridades comunitárias, visando à preservação do território tradicional e dos métodos próprios de solução de conflitos. Na hipótese vertente, o restabelecimento da custódia preventiva ignora essa diretriz de extrema excepcionalidade. Ao afastar o agravante de sua comunidade e de seu território ‒ elementos indissociáveis de sua dignidade e subsistência ‒ sem a demonstração de um risco atual que não pudesse ser mitigado por cautelares adaptadas à realidade indígena [...], a medida transmuda-se em resposta punitiva antecipada, em flagrante desrespeito à proteção conferida pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais.

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