TSTRR 0175200-52.1999.5.12.0016
Fase de execução: proventos de aposentadoria
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Proventos de aposentadoria
- Penhora
- Possibilidade
- Limites
- Verba de natureza alimentar destinada à subsistência do executado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. LIMITES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SALÁRIO-MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso dos autos, ao considerar indevida a penhora de percentual das remunerações/salários dos sócios executados, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, a Corte de origem prolatou julgamento com violação do art. 100, §1º, da Constituição da República. Por outro lado, mostrava-se razoável e satisfatória a penhora de 20% (vinte por cento) do salário/remuneração determinada em desfavor dos sócios executados. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja realizada a penhora de 20% (vinte por cento) do salário/remuneração dos sócios executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC e o direito à percepção de ao menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CR). Brasília, 25 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator