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Jurisprudências

TSTRR 1001303-72.2018.5.02.0211

Honorários advocatícios sucumbenciais: sucumbência recíproca

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Sucumbência recíproca
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Verifica-se a transcendência política da causa
  • Honorários periciais
  • Honorários na Justiça do Trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. A Corte Regional concluiu que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, porém somente serão exigíveis se demonstrada a alteração da situação de hipossuficiência. Contudo, não afastou a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenho obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possiblidade de o beneficiário da justiça gratuita ser condenado ao pagamento dos honorários periciais. A Corte Regional concluiu que são devidos honorários periciais sucumbenciais, ainda que a reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, e devem ser compensados com os créditos obtidos em juízo, sendo custeados pela União em caso de inexistência de créditos em favor da autora. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da CF/1988. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política quanto aos temas "honorários advocatícios sucumbenciais" e "honorários periciais sucumbenciais"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a condição suspensiva de exigibilidade, determinar que seja vedada a dedução de valores obtidos em juízo, neste ou em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários periciais sucumbenciais", por violação do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/1989, e, no mérito, dar-lhe provimento para dispensar a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais, incumbindo à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que revogou a Resolução nº 66/2010 do CSJT.

Indexação

Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho

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