STJAgInt no REsp 2.203.984
Astreintes: possibilidade de revisão a qualquer tempo, pela origem
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes
- Possibilidade de revisão a qualquer tempo, pela origem
- Valor exorbitante
- Revisão de matéria fática súmula 7/STJ
- Incidência
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO, PELA ORIGEM. TEMA 706/STJ. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de revisão do valor das astreintes. Apontou ainda a aplicação do Tema 706/STJ: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
2. O acórdão se valeu da possibilidade de revisão em qualquer tempo das astreintes, uma vez que a decisão que estabelece a possibilidade de multa diária não condena efetivamente, o devedor ao seu pagamento. Afastou a preclusão pro judicato. Apontou o dever de mitigar o prejuízo conforme os diversos precedentes em casos de enriquecimento sem causa.
3. Rever a conclusão do acórdão sobre a ausência de violação dos princípios da boa-fé objetiva e do duty to mitigate the loss e o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao afastamento ou redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.