STJAgInt no REsp 2.227.904
Conceito de insumo para fins de ICMS: materiais e insumos utilizados no processo de produção
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Conceito de insumo para fins de ICMS
- Materiais e insumos utilizados no processo de produção
- Aquisição
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE ICMS. MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária que visa ao reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre insumos utilizados na atividade de transporte, bem como ao afastamento da incidência do diferencial de alíquota (DIFAL) e à obtenção de correção monetária dos créditos pela taxa SELIC. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal paulista reformou a decisão em apelação.
II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
III - No julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, foi assentada a legalidade do creditamento de produtos intermediários necessários à atividade-fim do estabelecimento, sem que estes integrem obrigatoriamente o produto final. Sobre o assunto confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.742.975/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.