STJAgRg no HC 1.102.770
Tráfico de entorpecentes: afastamento do tráfico privilegiado ante registro de atos infracionais anteriores
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Trânsito em julgado em 2017
- Irretroatividade de entendimento jurisprudencial superveniente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ANTE REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2017. TEMA REPETITIVO N. 1.139/STJ FIRMADO EM 2022. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não cabe revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, sob pena de esvaziamento do instituto da coisa julgada e de comprometimento da segurança jurídica.
2. O agravante não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, sob nova roupagem, a tese de mérito já enfrentada na origem, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.