STJAgRg no RHC 188.018
Crimes de associação criminosa, corrupção ativa e desvio de rendas públicas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Nulidade da condenação
- Supressão de instância
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO PARA A PRÓPRIA AUTORIDADE QUE PROLATOU O JULGADO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de anulação da condenação em razão do indeferimento da complementação das alegações finais ter ocasionado prejuízo à ampla defesa não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. De outra parte, a pretensão de determinar ao Tribunal que examine o mérito do HC não merece subsistir, uma vez que não é cabível a impetração do remédio heroico para a própria autoridade que prolatou o julgado objeto da irresignação, porquanto somente órgão judicial superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade judicial de maior hierarquia, ou, ainda, ao órgão colegiado concentrado do próprio tribunal.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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