STJREsp 2.206.276
Ilegitimidade passiva da instituição financeira: condição de mero agente financiador
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Ilegitimidade passiva da instituição financeira
- Condição de mero agente financiador
- Alegação de vinculação da oferta pela publicidade
- Revisão da moldura fática
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCIADOR. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO DA OFERTA PELA PUBLICIDADE. REVISÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, embora concisamente, apresenta fundamentos jurídicos suficientes para a solução da contenda, não se confundindo o inconformismo da parte com a alegada omissão ou obscuridade.
2. A controvérsia recursal circunscreve-se à possibilidade de responsabilização solidária de instituição financeira em virtude de atraso na entrega de imóvel, com base na tese da vinculação da oferta e da teoria da aparência decorrente de publicidade que alega ter caracterizado o banco como garantidor da obra, superando sua condição de mero agente financiador.
3. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira, em empreendimentos imobiliários, só se configura quando demonstrada sua atuação além da mera concessão de crédito, como agente executor ou interveniente responsável pelo risco da construção ou pelo controle do cronograma da obra.
4. Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, concluído que o BANCO DO BRASIL S/A atuou exclusivamente como agente financiador, sem ingerência na execução da obra, e que a publicidade veiculada não foi suficiente para afastar as cláusulas de exclusão de responsabilidade, a pretensão de modificar tal entendimento para reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira demanda, necessariamente, o reexame de provas e a interpretação de disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que a ausência de similitude fática, decorrente da impossibilidade de reverter as premissas fáticas do acórdão recorrido, anula a aptidão para o cotejo analítico.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.