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Jurisprudências

STJREsp 2.216.678

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes: notificação eletrônica

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
  • Notificação eletrônica
  • Prova
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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação indenizatória por inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, pleiteando a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.

2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo que houve comunicação prévia ao consumidor. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, determinando a exclusão do registro e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação eletrônica é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber quanto à validade da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando-se enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem decidiu pela inadmissão da comunicação por meio eletrônico, destacando a falta de prova de que o endereço eletrônico era do demandante, configurando danos morais pela inscrição indevida.

5. O entendimento jurisprudencial do STJ é que a comunicação prévia ao consumidor pode ser feita por escrito, sem necessidade de comprovação do efetivo recebimento, desde que demonstrado o envio e entrega ao servidor de destino.

6. A prova do envio da comunicação é responsabilidade da empresa administradora do banco de dados.

7. O reexame fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a revisão da decisão quanto à validade do endereço eletrônico e quanto à redução do valor da indenização.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia ao consumidor para inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser feita por escrito, sem necessidade de comprovação do efetivo recebimento. 2. A prova do envio da comunicação é responsabilidade da empresa administradora do banco de dados. 3. A revisão de decisão sobre a validade do endereço eletrônico e a redução do valor da indenização é vedada pelo reexame fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024.

Tese

"1. A comunicação prévia ao consumidor para inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser feita por escrito, sem necessidade de comprovação do efetivo recebimento. 2. A prova do envio da comunicação é responsabilidade da empresa administradora do banco de dados. 3. A revisão de decisão sobre a validade do endereço eletrônico e a redução do valor da indenização é vedada pelo reexame fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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