STJAgInt no AREsp 2.882.923
Negativa de prestação jurisdicional não verificada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Recuperação judicial
- Indenização securitária decorrente de sinistro
- Essencialidade do bem e do numerário
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE SINISTRO. ESSENCIALIDADE DO BEM E DO NUMERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022).
2. O Tribunal de origem entendeu que a destruição do bem dado em garantia fiduciária afastou a sua essencialidade, o que impede a qualificação do numerário indenizatório como bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, não incidindo a exceção prevista para bens de capital essenciais (art. 6º, § 7º-A, e art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005).
3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de essencialidade está fundada no conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.