STJAgRg no AREsp 3.049.476
Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-a do CP)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Previdenciário
- Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-a do CP)
- Atenunante da confissão espontânea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tema repetitivo n. 1.194 do STJ assentou que "a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos" (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante não admitiu a responsabilidade pelos fatos, seja de forma parcial ou qualificada, tendo atribuído responsabilidade a terceiro, circunstância incompatível com a confissão espontânea exigida pelo art. 65, III, d, do Código Penal.
3. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o que foi fixado pelo Tribunal de origem, providência inadmissível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.