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Jurisprudências

STJREsp 2.143.714

Negativa de prestação jurisdicional: ausência

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A LITISCONSORTES. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Ação de demarcação e divisão ajuizada em 13/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/6/2023 e concluso ao gabinete em 11/3/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a inépcia da petição inicial da ação de demarcação e divisão, (III) se é possível a emenda à inicial após o saneamento do processo para a regularização do polo ativo e (IV) se são cabíveis honorários sucumbenciais diante do reconhecimento da ilegitimidade de duas integrantes do polo ativo para a propositura da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. A ação de demarcação e a ação de divisão - ambas incluídas no rol de procedimentos especiais do CPC - possuem, ao lado dos requisitos gerais, requisitos específicos quanto à petição inicial. Cumulando-se as duas ações, nos termos do artigo 570 do CPC, é necessário observar os requisitos específicos de ambas. 5. Essencialmente, no que tange à pretensão demarcatória, são necessários o título de domínio, a descrição do imóvel, os limites pretendidos e a indicação dos confinantes (artigo 574, CPC); quanto à pretensão divisória, deve o autor declinar, ao lado da descrição do imóvel, qual a espécie de comunhão e a sua origem, as informações relativas aos demais condôminos e a especificação das benfeitorias (artigo 588, CPC).

6. É possível a emenda à petição inicial para a modificação das partes após o saneamento do processo, desde que haja a manutenção do pedido ou da causa de pedir. Precedentes.

7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Havendo, no interregno entre a citação e a prolação de decisão definitiva de mérito, a extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam de um ou de alguns integrantes do polo ativo, devem eles ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ainda que o procedimento prossiga em relação aos demais autores.

8. O arbitramento dos honorários nessa situação deve ser proporcional, sem que se mostre obrigatória a aplicação do percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC.

9. Na hipótese, o recurso especial deve ser provido em parte, tão somente para que haja o arbitramento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ao patrono da parte demandada, ora recorrente, a serem pagos pelas demandantes que foram excluídas da lide. IV. DISPOSITIVO

10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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