STJREsp 2.219.213
Família: revisional de alimentos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Família
- Revisional de alimentos
- Violação dos arts. 11 e 489, §1º, do CPC
- Ausência
- Insuficiência
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DE PENSÃO POR CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE PROLE SUPERVENIENTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DA ALTERAÇÃO NEGATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em revisional de alimentos, manteve a redução para 20% dos rendimentos líquidos na hipótese de vínculo empregatício e majorou, no desemprego ou trabalho informal, para 33% do salário mínimo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC por negativa de enfrentamento dos fundamentos e dos precedentes invocados; (ii) a redução dos alimentos pode se apoiar apenas na constituição de nova família com nascimento de outro filho, sem prova robusta de mudança negativa nas possibilidades do alimentante; (iii) a interpretação dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC deve se alinhar ao art. 1º do CPC e ao princípio da paternidade responsável; e (iv) há dissídio jurisprudencial sobre revisão de alimentos fundada exclusivamente em nova prole.
3. Não se configura a violação dos arts. 11 e 489, §1º, do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta o núcleo da controvérsia, distingue cenários de emprego e desemprego, aplica o binômio necessidade-possibilidade e explicita a razão de decidir, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A revisão da verba alimentar, nos termos dos arts. 1694, §1º, e 1.699 do CC/02, exige a demonstração inequívoca da alteração de uma das variáveis do binômio necessidade-possibilidade.
5. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a constituição de nova família ou o advento de nova prole não autorizam, por si sós, a redução automática dos alimentos devidos aos filhos da união anterior.
6. O nascimento de novo descendente é circunstância que, embora possa incrementar as despesas do genitor, não gera a presunção absoluta de incapacidade financeira para manter o encargo outrora assumido, cabendo ao alimentante o ônus de provar o depauperamento substancial de seus recursos a ponto de comprometer o próprio sustento ou o atendimento da dignidade dos alimentados.
7. Hipótese em que as instâncias ordinárias reduziram o percentual de pensão ancoradas meramente no fato objetivo do nascimento de um segundo filho, sem demonstração de alteração negativa na fortuna do devedor, o que contraria o princípio da paternidade responsável e a orientação desta Corte Superior.
8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento conforme a jurisprudência desta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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