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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001462-89.2011.5.06.0009

Execução: execução

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Dessa forma, incabível a análise de violação dos artigos 884 e 885 do CPC, únicos dispositivos indicados pela parte. Agravo de instrumento desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em face da aparente violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Esta Corte superior firmou o entendimento de que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ser atualizadas conforme os mesmos critérios dos débitos trabalhistas e deve ser observada a determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação do IPCA-E acrescidos de juros de mora na fase extrajudicial e da SELIC a partir do ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto ao tema índice de correção monetária das contribuições previdenciárias para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na fase pré-judicial, seja aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, seja aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como fator unitário de atualização e juros de mora; negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema incorreção dos cálculos, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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