STJEDcl no AgRg no REsp 2.123.696
Correição parcial: vista ao ministério público após resposta à acusação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Correição parcial
- Vista ao ministério público após resposta à acusação
- Alegação de omissão
- Mero inconformismo
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, em processo por injúria racial e ameaça, em concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fundamento deduzido pela Defesa configura inovação recursal insuscetível de conhecimento; (ii) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao ponto efetivamente devolvido ao colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
4. O fundamento de nulidade não deduzido no recurso especial nem no agravo regimental anteriormente julgado é insuscetível de apreciação em embargos de declaração, sob pena de conversão do recurso em indevida via de inovação recursal.
5. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a controvérsia foi enfrentada, tendo o colegiado consignado que a manifestação do Ministério Público após a resposta à acusação configura mera irregularidade, insuscetível de gerar nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão, o que se verificou no caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.