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Jurisprudências

STJAgInt no CC 206.934

Conflito negativo de competência: labor em condições perigosas e insalubres

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE OBJETIVA A CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. JUÍZO SUSCITANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, suscitante, e o Juízo da da 2ª Vara Federal de São José dos Campos, suscitado.

II - Dessume-se, do quanto delineado nos autos, que as controvérsias fático-jurídicas postas em debate dizem respeito a obrigações decorrentes da relação de trabalho havida entre os substituídos do sindicato autor e a empresa tomadora de serviços, Petrobras, especialmente no que diz respeito ao correto enquadramento das atividades prestadas quanto ao nível de salubridade.

III - Em que pese, de fato, a questão possa ter reflexos na caracterização da especialidade do tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefícios previdenciários, essa circunstância seria aferida posteriormente, sendo, ainda, que a análise envolve outros aspectos correlatos.

IV - A partir dessa fundamentação, inclusive, o Juízo federal -suscitado - excluiu o INSS da lide, acolhendo as alegações no sentido da sua ilegitimidade para a causa, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com fundamento na jurisprudência do STJ.

V - Anote-se, outrossim, que a declinação de competência feita pela Justiça Federal à Justiça do Trabalho encontra amparo na Súmula n. 736 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. No mesmo sentido, colho ainda as bem fundamentadas razões ministeriais às fls. 1.701 - 1.702.

VI - Correta a decisão que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, suscitante.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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