STJAgInt no AREsp 2.567.308
Compromisso compra e venda: omissão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Compromisso compra e venda
- Omissão
- Não verificada
- Cerceamento de defesa
- Ausência de prejuízo
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa (AgInt no AREsp n. 2.572.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de intimação e ausência de oposição ao julgamento virtual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.