Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0198200-72.1994.5.02.0004

Execução: penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria recebidos por sócios executados

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE 40% SOBRE O TETO DO RGPS COMO PATAMAR MÍNIMO PARA SE PERMITIR A PENHORA. LIMITE FIXADO EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO IRR 75 DO TST. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, em decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu a penhora dos proventos de aposentadoria de dois sócios executados, sob o fundamento de que ambos recebem benefício inferior ao patamar de 40% do teto de benefícios do INSS previsto no artigo 790, § 4º, da CLT. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, autoriza-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, respeitados os limites impostos no artigo 529, § 3º, do CPC. 3. Nesse cenário, recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. (grifo nosso). 4. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SBDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 5. Assim, considerando a inexistência de suporte legal para o procedimento de cálculo adotado, deve ser afastada a fixação de limites não previstos na legislação processual civil, permitindo-se a penhora dos proventos, observado que a renda do devedor não poderá ser reduzida a patamar inferior ao salário mínimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1.º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos sócios-executados Décio Rabelo de Castro e Luiz Antônio de Oliveira, desde que não seja reduzida a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3.º, do CPC. Brasília, 11 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.