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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.372

Progressão de regime: requisitos subjetivos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão ao regime aberto.

2. O agravante, condenado a 11 anos e 1 dia de reclusão pela prática de crimes de roubo qualificado, teve indeferido o benefício de progressão ao regime aberto, apesar de ter cumprido o requisito objetivo, em razão da ausência do requisito subjetivo, conforme fundamentação baseada em seu histórico prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta periculosidade.

6. No caso concreto, o indeferimento do benefício foi fundamentado em elementos concretos, incluindo: histórico de reiteração criminosa, transgressões disciplinares, evasões do sistema prisional, prática de novos delitos durante a execução da pena e ausência de registros de atividades laborativas e/ou educacionais no interior da unidade prisional.

7. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios na execução penal deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico.

8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112; LEP, art. 117.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 2/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 965.959/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.630/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 710.831/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/2/2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112; LEP, art. 117.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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