STJAgRg no RHC 225.573
Estupro de vulnerável: pleito de trancamento da ação penal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito de Família
- Estupro de vulnerável
- Pleito de trancamento da ação penal
- Excepcionalidade não evidenciada
- Presença de justa causa
- Necessidade de aguardar a instrução processual
- Ausência de indicação de indícios de dolo específico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE DOLO ESPECÍFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
2. Foram apresentados, além da palavra da vítima, outros elementos probatórios que corroborariam a versão por ela narrada, evidenciando a existência de justa causa para início da ação penal, bem como a necessidade de continuidade da instrução processual para a devida apuração dos fatos.
3. Cumpre salientar que o exame de corpo de delito não é imprescindível sequer para a condenação, muito menos para o início da persecução penal, especialmente quando se trata de delito que não deixa vestígios, como ocorre nos casos de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
4. Reitere-se que, havendo um mínimo de justa causa para a inauguração da ação penal, a comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. De fato, não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. Dessa forma, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual (RHC n. 102.239/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/5/2019).
5. Quanto à tese de que a acusação não indicou indícios de dolo específico do tipo penal, essa não foi debatida pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.