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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.547.779

Bem de família e impenhorabilidade: ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA E IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da impossibilidade de conhecimento de matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, inaplicabilidade da Súmula n. 486 do STJ, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à função processual dos documentos supervenientes e à aplicação do art. 435 do CPC; (ii) saber se houve omissão na compatibilização da incidência conjunta das Súmulas n. 7 e 211 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à premissa fática sobre a impenhorabilidade do imóvel e a suficiência dos documentos; e (iv) saber se houve omissão quanto ao ônus da prova e à redistribuição dinâmica à luz do art. 373, I e § 1º, do CPC, com pedido de prequestionamento expresso. Também se discute a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a litigância de má-fé (art. 81 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto ao art. 435 do CPC, pois o acórdão analisou a novidade e a suficiência dos documentos e afastou a revisão pela Súmula n. 7 do STJ, além de registrar a ausência de prequestionamento específico (Súmula n. 211 do STJ).

5. Inexiste omissão na compatibilização dos óbices, porque a decisão delimitou o alcance da Súmula n. 7 do STJ ao reexame probatório e da Súmula n. 211 do STJ ao prequestionamento.

6. Não há omissão sobre as premissas fáticas da impenhorabilidade, já que o acórdão destacou a insuficiência probatória, a inadequação da conta de energia e a ausência de certidão negativa de imóveis, sendo vedada a revisão pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Ausente omissão quanto ao ônus da prova e à distribuição dinâmica, pois a decisão enfrentou o art. 373, I e § 1º, do CPC, afastou a redistribuição por falta de peculiaridade concreta e registrou a falta de debate específico (Súmula n. 211 do STJ).

8. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve enfrentamento dos pontos essenciais e rejeição dos declaratórios sem vícios.

9. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de intuito protelatório, assim como a penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao art. 435 do CPC quando a decisão analisa a novidade e a suficiência dos documentos e afasta o reexame pela Súmula n. 7 do STJ, registrando a falta de prequestionamento. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado compatibiliza adequadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a impenhorabilidade do imóvel quando a insuficiência probatória está claramente assentada e o reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Não há omissão quanto ao ônus da prova quando a decisão enfrenta o art. 373, I e § 1º, do CPC e afasta a redistribuição dinâmica por ausência de peculiaridade concreta. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem a penalidade do art. 81 do CPC na ausência de intuito protelatório." Ante o exposto embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 373 I § 1º, 435, 489 § 1º IV, 1.025; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quanto ao art. 435 do CPC quando a decisão analisa a novidade e a suficiência dos documentos e afasta o reexame pela Súmula n. 7 do STJ, registrando a falta de prequestionamento. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado compatibiliza adequadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a impenhorabilidade do imóvel quando a insuficiência probatória está claramente assentada e o reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Não há omissão quanto ao ônus da prova quando a decisão enfrenta o art. 373, I e § 1º, do CPC e afasta a redistribuição dinâmica por ausência de peculiaridade concreta. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem a penalidade do art. 81 do CPC na ausência de intuito protelatório." Ante o exposto embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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