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Jurisprudências

STJAgRg no HC 937.423

Nulidade por falta de intimação: partes intimadas em audiência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. PARTES INTIMADAS EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem impetrada em habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido ao não recebimento da apelação por intempestividade, sob o argumento de que o paciente não foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento nem do trânsito em julgado da condenação.

2. A decisão agravada considerou que tanto o paciente quanto seu procurador estavam presentes na sessão de julgamento, sendo a sentença publicada em audiência e as partes intimadas no ato, conforme os arts. 798, § 5º, b, e 392, II, do Código de Processo Penal.

3. A defesa reiterou as teses apresentadas no habeas corpus, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do paciente e a disponibilização tardia do termo de audiência no sistema da Justiça Estadual configuram constrangimento ilegal que justifique a reconsideração da decisão e a concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A presença do paciente e de seu procurador na sessão de julgamento e a intimação no ato afastam a alegação de ausência de intimação pessoal.

6. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

7. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A presença do paciente e de seu procurador na sessão de julgamento e a intimação no ato afastam a alegação de ausência de intimação pessoal. 2. A defesa deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para que o agravo seja conhecido. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 798, § 5º, b; 392, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023.

Tese

"1. A presença do paciente e de seu procurador na sessão de julgamento e a intimação no ato afastam a alegação de ausência de intimação pessoal. 2. A defesa deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para que o agravo seja conhecido. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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