STJAgRg no HC 1.091.750
Inadequação da via eleita: monitoramento eletrônico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Inadequação da via eleita
- Monitoramento eletrônico
- Medida cautelar diversa da prisão
- Adequação e necessidade
- Resolução CNJ 412/2021
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RESOLUÇÃO CNJ 412/2021. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal estadual que denegou a ordem.
2. Fato relevante. Prisão temporária substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico. Encerrada a instrução, proferida sentença condenatória a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, assegurado o direito de recorrer em liberdade com manutenção do monitoramento eletrônico.
3. As decisões anteriores. Na origem, a ordem em habeas corpus foi denegada. Na decisão agravada, nesta instância, o habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como substitutivo do recurso ordinário constitucional, e, no exame de ilegalidade flagrante, reputou-se o monitoramento eletrônico adequado e proporcional às circunstâncias concretas reconhecidas na sentença.
4. As razões do agravo. Alega-se que a gravidade do delito e a existência de sentença condenatória não justificam a manutenção da medida cautelar; ausência de elementos contemporâneos que indiquem risco; excesso de duração do monitoramento sem reavaliação periódica conforme Resolução CNJ n. 412/2021; condições pessoais favoráveis e cumprimento regular das obrigações, com prejuízos sociais, profissionais e psicológicos decorrentes da tornozeleira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário constitucional previsto no art. 105, II, a, da Constituição; (ii) saber se há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de ofício; (iii) saber se são idôneos os fundamentos para a manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão, mesmo com o direito de recorrer em liberdade; (iv) saber se a inobservância do prazo de 90 dias da Resolução CNJ n. 412/2021 impõe a revogação automática da medida; e (v) saber se condições pessoais favoráveis e o cumprimento regular das obrigações impõem a revogação ou substituição por medida menos gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo do recurso ordinário constitucional (CF, art. 105, II, a), constituindo fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento do writ.
7. O agravo regimental não impugnou especificamente a inadequação da via eleita, limitando-se a reiterar alegações de mérito, o que não afasta o óbice processual.
8. A concessão de ordem de ofício é medida excepcional, condicionada à constatação imediata de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não verificadas.
9. A manutenção do monitoramento eletrônico atende aos critérios de necessidade e adequação (CPP, art. 282, I e II), fundamentada em elementos concretos reconhecidos nas instâncias ordinárias: atuação na intermediação da compra e revenda de drogas, contato com liderança de organização criminosa e pena fixada em regime inicial fechado.
10. Não há contradição entre o direito de recorrer em liberdade e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão; as cautelares do art. 319 do CPP podem subsistir de forma autônoma quando presentes necessidade e adequação.
11. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculo empregatício) não neutralizam, por si sós, os fundamentos concretos da cautelar.
12. O cumprimento regular das obrigações impostas não demonstra, isoladamente, o desaparecimento dos motivos que determinaram a aplicação da medida, não impondo sua revogação.
13. A Resolução CNJ n. 412/2021 recomenda reavaliação periódica da necessidade do monitoramento, mas a inobservância do prazo de 90 dias não acarreta revogação automática; no caso, houve reavaliação na sentença e no exame do pedido de revogação.
14. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da persistência do risco cautelar demandaria reexame aprofundado das circunstâncias concretas, incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; Resolução CNJ n. 412/2021
Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes jurisprudenciais citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.