STJAgInt no REsp 2.182.561
ICMS: citação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Citação
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte
- Manutenção da decisão recorrida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 734.756,21 (setecentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), em junho de 2021, tendo como objetivo impugnar cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS.
II - Na sentença, julgou-se procedente a demanda diante da nulidade do processo administrativo fiscal por realizar a citação editalícia sem observância dos requisitos legais. Em remessa necessária, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, apenas para excluir a condenação do Estado em honorários advocatícios.
III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, os requisitos da citação por edital no processo administrativo tributário, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada
IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
V - Quanto à questão principal, esta Corte Superior entende que, no processo administrativo fiscal, a citação por edital é legal nos casos em que a realizada anteriormente por carta for infrutífera. No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.686.708/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgInt no REsp n. 1.660.549/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
VI - No presente caso, fica claro, no acórdão vergastado, que a Fazenda Pública tentou, no âmbito do processo administrativo fiscal, realizar a citação da contribuinte via postal. Diante da frustração, realizou a citação por edital.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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