TSTAg-ARR 893-16.2013.5.03.0005
Recomposição da reserva matemática: responsabilidade do patrocinador
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Recomposição da reserva matemática
- Responsabilidade do patrocinador
- Diferenças de horas extras reconhecidas em juízo
- Reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência privada
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. Não se vislumbra julgamento extra-petita nem ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois o processo foi julgado considerando a teoria da causa madura, que permite o deferimento do pedido na forma da pretensão inicial, uma vez que se trata de primeiro provimento. Julgados do TST. Quanto ao pedido sucessivo formulado, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a reserva matemática, essencial para o equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar, é de responsabilidade exclusiva do patrocinador do plano. Precedente da SbDI-1 do TST. Ileso, portanto, o art. 202, § 2º, da Constituição da República. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 348 DA SBDI-1 DO TST. CONSONÂNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios é definida como o valor da condenação, apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos previdenciários, sem ressalva quanto à cota-parte do empregado ou do empregador, a teor da Orientação jurisprudencial 348 da SbDI-1 do TST. No caso, ao determinar que a base de cálculo incidisse sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários, a decisão agravada aplicou a Orientação Jurisprudencial supracitada, ou seja, independente da nomenclatura utilizada, constata-se que não devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios os descontos previdenciários. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional; Competência; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Reflexos; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Divisor de Horas Extras