STFRcl 65.393 AgR
Juízo incompetente: atos instrutórios e medidas cautelares
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Juízo incompetente
- Atos instrutórios e medidas cautelares
- Possibilidade de convalidação
- Manutenção da nulidade do recebimento da denúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. JUÍZO INCOMPETENTE. ATOS INSTRUTÓRIOS E MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente a reclamação para, reconhecida a incompetência do Juízo, anular todos os atos decisórios e instrutórios praticados pela Justiça Federal nos autos da ação penal e nos incidentes processuais a ele relacionados, incluindo medidas cautelares.
2. A parte agravante postula o afastamento da declaração de nulidade dos atos decisórios e instrutórios praticados pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de convalidação de atos instrutórios e daqueles relativos a medidas cautelares praticados por juízo incompetente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A convalidação de atos praticados por juízo incompetente limita-se aos instrutórios e àqueles relativos a medidas cautelares, não abrangidos os de carga decisória.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno provido, a fim de possibilitar a convalidação dos atos instrutórios e daqueles relativos a medidas de natureza cautelar praticados pelo Juízo incompetente, não incluído o recebimento da denúncia, que evidentemente apresenta carga decisória.
Decisão
A Turma, nos termos do voto médio do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, deu provimento ao agravo regimental, a fim de anular os atos praticados pelo Juízo incompetente, possibilitando, contudo, a convalidação dos atos instrutórios e daqueles relativos a medidas de natureza cautelar, sem possibilidade de convalidação do recebimento da denúncia. O Ministro Edson Fachin, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, votou pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada e afastar a declaração de nulidade dos atos decisórios e instrutórios praticados pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Dias Toffoli, que negavam provimento ao agravo regimental. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.