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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1633-90.2017.5.12.0034

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiros de grande circulação

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, cumpre registrar que o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte Superior, no Tema 33 da Tabela de IRRRs. Entretanto, não há, até a data de julgamento do presente recurso, determinação de suspensão por parte de sua relatora designada. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consta no acórdão regional que "a autora, como servente, realizava a limpeza de banheiros de hospital (Hospital Regional de São José), de uso público e de grande circulação de pessoas, o que, de acordo com as Súmulas 46 deste Tribunal e 448, item 1, do TST, lhe dá o direito ao pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo" . Considerando o contexto fático registrado pelo TRT, e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, constata-se que a interpretação promovida pelo Regional se coaduna ao entendimento desta Corte Superior. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou privado de uso coletivo ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme pacificado no verbete sumular 448, II, deste TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Lixo Urbano

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