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Jurisprudências

STJAgRg no HC 967.677

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. A prisão preventiva foi justificada pela garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, incluindo crack e cocaína, e demais apetrechos.

3. A decisão de primeiro grau e a Corte estadual fundamentaram a necessidade da prisão cautelar nas características do caso concreto, não apenas na gravidade abstrata do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da fundamentação apresentada para a sua manutenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a apreensão de grande quantidade de drogas e a potencialidade lesiva das substâncias.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada em fatos concretos e contemporâneos.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e indícios de autoria, além de indicar o perigo que a liberdade do investigado representa para a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu, quando fundamentada na garantia da ordem pública. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas justifica a prisão preventiva para acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 592.107/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/12/2024.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu, quando fundamentada na garantia da ordem pública. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas justifica a prisão preventiva para acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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