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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10580-45.2023.5.03.0044

Rito sumaríssimo: competência material da justiça do trabalho

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Empregada pública contratada pelo regime celetista
  • Pretensão de redução de carga horária sem redução salarial
  • Filho portador de transtorno do espectro autista
  • Inaplicabilidade do tema 1.143 do repertório de repercussão geral

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO SALARIAL. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na qual a reclamante, empregada pública admitida pelo regime celetista, pretende a redução de carga horária, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação, em razão do seu filho ser portador de Transtorno do Espectro Autista. 3. Na hipótese dos autos não versa a lide sobre relação jurídico-administrativa, mas sobre pedido de redução de carga horária, com inequívoca origem no contrato de trabalho havido entre as partes, contrato este regido pelo regime celetista, exata hipótese do art. 114, I, da Constituição Federal, que atrai a competência material da Justiça do Trabalho e torna inaplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.143 de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Duração do Trabalho; Competência da Justiça do Trabalho

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