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Jurisprudências

TSTRR 11581-17.2017.5.15.0117

Fase de conhecimento: correção monetária

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Fase de conhecimento
  • Correção monetária
  • Índice aplicável
  • Adcs nº 58 e 59 do supremo tribunal federal
  • No julgamento do E-ED-RR
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL DURANTE O AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a percepção de benefício previdenciário não afasta o direito à indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, por se tratar de parcelas de naturezas jurídicas distintas, uma de caráter securitário e outra decorrente da responsabilidade civil do empregador, sendo indevida a compensação ou dedução entre elas. 2. Constatada, no período de afastamento previdenciário, a incapacidade total do empregado para o trabalho em decorrência de doença ocupacional, são devidos os lucros cessantes correspondentes ao período de incapacidade, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, ainda que posteriormente tenha ocorrido a recuperação da capacidade laborativa. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou a existência de nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas pelo reclamante, a culpa patronal e a incapacidade total para o trabalho durante os períodos de afastamento previdenciário. Ao indeferir os lucros cessantes sob o fundamento de que o reclamante percebeu benefício previdenciário e atualmente se encontra apto para o trabalho, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças em razão do critério de cálculo anteriormente adotado; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406; ii) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, relativamente ao período em que permaneceu totalmente incapacitado para o trabalho em razão da doença ocupacional, ainda que tenha percebido benefício previdenciário, ficando a apuração do período e do respectivo valor para a fase de liquidação, observados os limites do pedido e os parâmetros estabelecidos na fundamentação.

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