STFARE 1.565.760 AgR
Matéria criminal: tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
- Questões remanescentes
- Óbice da Súmula nº 279 do STF
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Não cabimento de agravo dirigido ao STF em hipóteses em que a negativa de seguimento do apelo extremo tenha ocorrido exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral. Questões remanescentes. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.