TSTAg-AIRR 0016157-73.2023.5.16.0001
Rito sumaríssimo: sucessão trabalhista
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Rito sumaríssimo
- Sucessão trabalhista
- Não renovação da matéria de fundo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, SOL NASCENTE LTDA., NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO RENOVAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da ré diante da concordância com o despacho de admissibilidade que aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. Nas razões deste agravo, a primeira reclamada limita-se a se insurgir contra a adoção da técnica per relationem, sem enfrentar objetivamente as razões de decidir da decisão monocrática agravada e sem renovar a matéria de fundo tratada no recurso principal. Por se tratar de apelo autônomo, cumpre à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão e delimitar expressamente a controvérsia, o que não ocorreu na hipótese. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1.º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora