STJAgRg no HC 969.192
Prisão preventiva: tráfico de drogas e falsificação de documento público
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e falsificação de documento público
- Gravidade concreta dos delitos
- Reiteração criminosa
- Garantia da ordem pública
- Impossibilidade de conversão em prisão domiciliar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos delitos praticados, a habitualidade criminosa da agravante e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente concedidas.
2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (37,4 kg de cocaína e 30,3 kg de maconha) e o risco de reiteração (reincidente específica) revelam a periculosidade da agravante e a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública.
3. No presente caso, a decisão agravada destacou que a filha da agravante encontra-se sob os cuidados de terceiros, não sendo comprovada a imprescindibilidade da presença materna, além de apontar elementos concretos que justificam o afastamento do benefício, tais como a gravidade dos delitos (apreensão de grande quantidade de droga na residência), a reincidência da acusada e descumprimento das regras da domiciliar concedida anteriormente. Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ.
4. Fundamentos apresentados pela defesa não afastam as razões da decisão agravada, que está alinhada à legislação e à jurisprudência.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.