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Jurisprudências

STJREsp 2.189.157

Apontada ofensa à constituição: via inadequada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APONTADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA QUE A ENFERMIDADE NÃO TEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE E QUE A INVALIDEZ NÃO FOI COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

2. No tocante à alegada afronta aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, 93, inciso IX, e 105, inciso II, da CF/1988, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.

3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 660-662, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que comprovados o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a incapacidade laborativa dele decorrente, para permitir a reforma do recorrente no posto pleiteado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, diante do princípio da persuasão racional, compete ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, até mesmo de ofício, além de indeferir as inúteis ou protelatórias, por ser o real destinatário da prova, desde que indique os motivos de seu convencimento. Nesta perspectiva, acolher a tese de que a parte recorrida não teria se desincumbido do ônus probatório e que há cerceamento de defesa, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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