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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020157-36.2024.5.04.0771

Corsan: promoções por antiguidade

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2001. CLÁUSULA QUE VEDA A PROMOÇÃO DE EMPREGADO QUANDO CONSTATADA SUSPENSÃO DO CONTRATO NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS. REGISTRO FÁTICO QUANTO À EXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO OBJETIVO. CONDIÇÃO MERAMENTE POTESTATIVA NÃO IDENTIFICADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Conforme dispõe o artigo 471 da CLT: "Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa." Não se reconhece, por sua vez, o direito ao cômputo do período de afastamento quando se trata de parcelas inerentes a vantagens pessoais ou dependentes da efetiva prestação continuada do trabalho, tais como: adicional por tempo de serviço (anuênios/quinquênios), licença-prêmio ou promoções. No caso, as normas regulamentares estabeleceram tempo mínimo de efetivo exercício na classe como critério para a obtenção de promoções por antiguidade. Logo, não há se falar em vantagem geral concedida a toda a categoria. Por sua vez, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível e legítima a fixação de critérios para as promoções de classe em regulamento empresarial, bem como a previsão de deliberação da diretoria sobre a conveniência e oportunidade para a ocorrência ou não de tais promoções. O que se veda é a adoção de condições puramente potestativas. No caso, conforme se extrai do registro fático delineado pela Corte Regional, o regramento aplicável ao contrato de trabalho do autor prevê a concessão de “promoções de classe, dentro dos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, a cada 2 (dois) anos”, estabelecendo regra relativa à definição do percentual dos promovíveis pela Diretoria, em conformidade com o regramento de cada processo de promoção, e obstando a concessão em caso de suspensão do contrato de trabalho. Registrou a observância de tais regras pela reclamada, no exercício regular do poder diretivo. Nesse cenário, irreparável a decisão regional que, constatada a regularidade do procedimento adotado pela ré, indeferiu as promoções por antiguidade pleiteadas, por constatar que o autor não implementou as condições previstas em regulamento. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 13 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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