TSTEDCiv-Ag-AIRR 11339-12.2017.5.03.0014
Execução: cálculos dedução das parcelas pagas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Cálculos dedução das parcelas pagas
- Juros sobre as cotas previdenciárias
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição
- Não observância
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. 2. JUROS SOBRE AS COTAS PREVIDENCIÁRIAS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso em exame, o acórdão embargado aplicou o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da transcrição integral do acórdão regional quanto ao tópico objeto do recurso de revista. Dessa forma, não se constata omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo os embargos de declaração instrumento inadequado para a sua reforma. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência