STFHC 257.314 AgR
Matéria criminal: crimes previstos nos arts. 155, § 5º, e 330 do Código Penal e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta do delito
- Modus operandi e probabilidade de reiteração delitiva
- Fundamentação idônea
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crimes previstos nos arts. 155, § 5º, e 330 do Código Penal e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Modus operandi e probabilidade de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.