STFRcl 42.576 rito
Plenário, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022
Relator(a): Edson Fachin
- Plenário, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator para julgar improcedente a reclamação, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que: a) julgava procedente a reclamação e afirmava que, para as empresas estatais e atividades relacionadas na parte inicial do art. 3º da Lei nº 9491/97, o entendimento firmado na ADI nº 5624 MC-Ref - no sentido de que a alienação do controle acionário de subsidiárias e controladas de empresas estatais não exigem autorização legislativa e licitação pública - se aplica somente para subsidiárias e controladas criadas para a finalidade contida na autorização legislativa genérica (art. 37, XX, da CF/88) prevista na lei específica que autorizou a instituição da “empresa-mãe” (art. 37, XIX, da CF/88), o que não ocorre na hipótese da presente reclamação, uma vez que a autorização inserida na Lei nº 9478/97 para criação de subsidiárias da Petrobras é “[p]ara o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo” (art. 64), nele compreendido “a refinação do petróleo” (art. 177, inc. II, da CF/88 e art. 4º, inc. II, da Lei nº 9478/97); b) entendia que, em observância à ressalva expressa consignada na parte inicial do art. 3º da Lei nº 9491/97 e aos precedentes vinculantes do STF, a criação de subsidiárias para destacamento de patrimônio da “empresa-mãe” e inclusão em programa de desinvestimento com a finalidade precípua de alienação de ativos e reposicionamento no mercado exige autorização legislativa específica e observância dos preceitos legais instituídos; e c) entendia, ainda, que, ante o resultado da deliberação em juízo provisório nesta reclamação (sessão de julgamento de 1º/10/20, ata de julgamento publicada no DJe de 20/10/20), o juízo de procedência desta reclamação deve ser modulado, de modo a preservar tão somente as alienações já concluídas antes da presente sessão de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencidos os Ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
Ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE EM MEDIDA CAUTELAR NA ADI 5.624. LIMINAR INDEFERIDA. CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS PARA ALIENAÇÃO DE PARTE DO ATIVO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTROLE ACIONÁRIO E PATRIMÔNIO EMPRESARIAL PRESERVADOS. PRERROGATIVA DO ART. 48, V, DA CF/88 OBSERVADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O Plenário da Suprema Corte firmou, por maioria, entendimento pela legitimidade da criação de subsidiárias como meio de otimização da alocação de capital pela empresa-matriz. Ressalva de entendimento pessoal.
2. Inexistência de fraude nos atos reclamados, pois carente a comprovação de que tais atos importem perda do controle acionário ou esvaziamento do patrimônio da empresa-matriz.
3. Consequente ausência de ofensa à prerrogativa congressual de deliberação sobre os bens de domínio da União (art. 48, inciso V, da CF/88).
4. Pedido julgado improcedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente a reclamação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).