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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.930.886

Execução de alimentos: retroação do valor majorado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RETROAÇÃO DO VALOR MAJORADO. CAUÇÃO. PENHORA DE BENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto por devedor de alimentos e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que considerou exigível a execução da diferença entre os alimentos provisórios e os definitivos, sem necessidade de caução, bem como reconheceu a validade da penhora de parte dos rendimentos do executado e a imprestabilidade do imóvel oferecido como garantia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios buscam apenas rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC), não servindo como meio de rediscussão do mérito já decidido.

4. Não há omissão quando a decisão examina de forma fundamentada as teses submetidas ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme o art. 93, IX, da CF e a jurisprudência consolidada do STJ.

5. Não se caracteriza contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica, sendo irrelevantes eventuais divergências entre a decisão recorrida e os argumentos da parte.

6. A alegação de obscuridade não prospera, pois o acórdão embargado expôs com clareza as razões pelas quais manteve a execução da diferença dos alimentos e afastou a exigência de caução.

7. Os embargos constituem mera irresignação recursal, razão pela qual devem ser rejeitados, com certificação do trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.

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