STJAgRg no AREsp 3.244.001
Pronúncia: indícios idôneos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios idôneos
- Reconhecimento fotográfico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRONÚNCIA. INDÍCIOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fundamentos do agravante. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sob a tese de que a controvérsia seria eminentemente jurídica (valoração do standard probatório mínimo para a pronúncia e a despronúncia do art. 414 do CPP); nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e do paradigma do Tema 1.258/STJ; apontamento de contradições entre testemunhos; rejeição da máxima in dubio pro societate em atenção à presunção de inocência. 3. Manifestação ministerial. Parecer pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da suficiência dos indícios que sustentam a decisão de pronúncia demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e do paradigma firmado no Tema 1.258/STJ pode ser conhecida sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula 282/STF. 6. A questão em discussão consiste em saber se eventuais contradições entre relatos testemunhais e circunstâncias de visibilidade (iluminação, uso de adereços) podem ser apreciadas em recurso especial sem reexame de provas. 7. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de pronúncia, nos termos dos arts. 155 e 413 do CPP, afronta a presunção de inocência ao invocar a máxima in dubio pro societate.
III. Razões de decidir
8. A pretensão recursal de reavaliar a suficiência dos indícios que embasaram a pronúncia exige incursão no acervo fático-probatório (declarações em audiência, circunstâncias do reconhecimento e solidez das narrativas orais), hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por afronta ao art. 226 do CPP e ao Tema 1.258/STJ não foi objeto de debate na instância de origem, faltando o indispensável prequestionamento; aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF, o que impede o conhecimento da matéria no especial. 10. Ainda que superada a barreira do prequestionamento, o exame das circunstâncias fáticas da identificação visual (iluminação, uso de vestimentas/adereços) demandaria reexame direto das provas, esbarrando novamente na Súmula 7/STJ. 11. O confronto de discrepâncias entre relatos testemunhais refere-se à verossimilhança das versões, inserindo-se na esfera soberana de convicção das instâncias ordinárias, não passível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 12. A decisão de pronúncia possui índole declaratória de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a certeza da materialidade e indícios idôneos de autoria produzidos sob o crivo do contraditório (arts. 155 e 413 do CPP), não se impondo juízo exauriente de certeza, o que afasta a alegada afronta à presunção de inocência.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à suficiência dos indícios para a pronúncia, às contradições testemunhais e às condições de visibilidade do reconhecimento. 2. A ausência de prequestionamento da tese de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e do paradigma do Tema 1.258/STJ impede seu conhecimento em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 3. O juízo de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios idôneos de autoria colhidos sob o contraditório judicial, não se exigindo juízo exauriente de certeza, nos termos dos arts. 155 e 413 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 414; CPP, art. 155; CPP, art. 413
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STJ, Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP)
Tese
1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à suficiência dos indícios para a pronúncia, às contradições testemunhais e às condições de visibilidade do reconhecimento. 2. A ausência de prequestionamento da tese de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e do paradigma do Tema 1.258/STJ impede seu conhecimento em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 3. O juízo de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios idôneos de autoria colhidos sob o contraditório judicial, não se exigindo juízo exauriente de certeza, nos termos dos arts. 155 e 413 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.