TSTRRAg-RRAg 12623-26.2015.5.15.0003
Não configuração: decisão devidamente fundamentada
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Não configuração
- Decisão devidamente fundamentada
- Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal
- Indenização por dano material
- Plano de saúde vitalício
- Custeio
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre o pedido de manutenção vitalícia do convênio médico, consignando a inexistência de amparo legal para o deferimento da pretensão. Decisão devidamente fundamentada. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. CUSTEIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. Constatada possível violação do artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. CUSTEIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA PLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com base no laudo pericial, declarou expressamente que o empregado padece de doença ocupacional, tendo a atividade laboral para a empresa atuado como concausa para o seu desencadeamento, resultando na incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ademais, o v. acórdão Regional consignou que "ao reclamante é garantida a manutenção do convênio médico fornecido pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho, não havendo amparo legal para o deferimento do benefício em caráter vitalício". O art. 950 do Código Civil dispõe que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu .". A responsabilização da empresa pelo integral custeio do Plano de Saúde surge do fato de ter dado causa ao desencadeamento da doença ocupacional que resulta na incapacidade laborativa parcial e permanente do empregado para o trabalho, dentro dos princípios da restitutio in integrum ou da restauração do status quo ante, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil . Precedentes. Logo, a decisão regional, ao limitar a manutenção do plano de assistência médica ao período de vigência do contrato de trabalho e afastar sua preservação em caráter vitalício, incorreu em afronta ao art. 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO JUIZ. TESE FIRMADA PELO PLENO DESTA CORTE. TEMA 77 DO IRR O Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 77, em 24/03/2025, firmou a seguinte tese: " A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto " (TST-IncJulgRREmbRep-348-65.2022.5.09.0068). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu a indenização por danos materiais em parcela única. Portanto, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. 1. Conforme registrado na decisão agravada " o código de barras do comprovante de pagamento apresentado com o recurso de revista não confere com o constante da guia de recolhimento ". 2. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal. 3. A jurisprudência somente autoriza a intimação da parte para sanar o vício nos casos de insuficiência do recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI1. 4. O entendimento prevalecente no âmbito do TST é no sentido de que a divergência entre código de barras constante do comprovante bancário e o código de barras da guia do depósito recursal impossibilita aferir o efetivo preparo do recurso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Dano Material. Doença Ocupacional. Plano de Saúde" para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada à obrigação de fazer, consistente na manutenção vitalícia de convênio médico ao reclamante (decorrente de responsabilidade civil), arcando com o seu custeio integral, mesmo após a rescisão contratual; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional