STFHC 255.533 AgR
Reiteração de impetração anterior com idênticos pedidos e causa de pedir
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência da instrução
- Ausência de prova pré-constituída
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas corpus. Reiteração de impetração anterior com idênticos pedidos e causa de pedir. Deficiência da instrução. Ausência de prova pré-constituída. Inadmissibilidade.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, por reproduzir os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos de habeas corpus anterior, já julgado definitivamente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de habeas corpus reiterativo, com idêntico pedido e causa de pedir já anteriormente apreciados pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal entende ser inadmissível a impetração de habeas corpus no qual se reproduzem pedido e fundamentos de anterior impetração apreciada.
4. É inviável a análise do habeas corpus quando ausentes elementos aptos a demonstrar o constrangimento ilegal alegado, uma vez que a impetração deve fundar-se em inequívoca prova pré-constituída.
5. A formalização de medidas e recursos manifestamente incabíveis configura abuso do direito de recorrer e contribui indevidamente para o assoberbamento do Supremo Tribunal Federal e do Poder Judiciário como um todo.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Diante da manifesta inadmissibilidade da impetração e, por consequência, do presente recurso, determino a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, diante da manifesta inadmissibilidade da impetração e, por consequência, do presente recurso, determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.