STJAgRg no RHC 224.080
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta da conduta
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, pois estaria baseada exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na expressiva quantidade de droga e em indícios de habitualidade delitiva, é válida para a garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A custódia cautelar não se fundamenta apenas na quantidade do entorpecente, mas na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo volume de droga, somado aos indicativos de reiteração criminosa, apontados pelas instâncias ordinárias com base em elementos dos autos.
5. O conjunto de tais circunstâncias demonstra a acentuada periculosidade do agente e o risco efetivo à ordem pública, justificando a manutenção da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual as condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a sua necessidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.