STJAgInt nos EDcl no REsp 2.151.442
Execução fiscal: cautelar fiscal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Cautelar fiscal
- Formação do agravo de instrumento sob CPC/1973
- Ausência de procuração
- Instrumentalidade e ausência de prejuízo
- Óbices de admissibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CAUTELAR FISCAL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ; 735/STF; E 211/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO INTEGRATIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial e rejeitou os embargos de declaração.
2. O agravante sustenta fato processual incontroverso (falta da procuração da executada principal) e contrariedade à jurisprudência do STJ. Contudo, a decisão integrativa do TRF4 agregou fundamentos sobre instrumentalidade e ausência de prejuízo, bem como exclusão da HAHN do polo do agravo. Afastar essas premissas demandaria nova valoração do contexto fático sobre formação do instrumento e extensão do contraditório, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Embora o tema tenha sido suscitado reiteradamente, o acórdão integrativo cuidou da questão sob instrumentalidade e ausência de prejuízo, sem enfrentar de modo específico o comando do art. 525, I, CPC/1973. Persiste deficiência de prequestionamento específico da regra. Incide na Súmula 211/STJ.
5. Pretensão de reexame de decisão precária da cautelar fiscal (Súmula 735/STF). A decisão monocrática aplicou por analogia ao aspecto de tutela/liminar na cautelar fiscal. O agravante impugnou, mas não demonstrou afastamento específico da natureza precária da constrição de garantia vinculada a medida cautelar, o que sustenta a aplicação analógica.
6. Dissídio não comprovado frente à orientação da Corte Especial sobre flexibilização quando ausente prejuízo. Agravo interno conhecido e desprovido.
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.