STJAgRg no HC 872.513
Pronúncia baseada exclusivamente em elementos inquisitivamente produzidos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Testemunho indireto (hearsay testimony)
- Ausência de lastro probatório mínimo
- Inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITIVAMENTE PRODUZIDOS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava a nulidade da decisão de pronúncia, por ausência de lastro probatório mínimo e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (CPP). Sustenta-se que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, incluindo testemunhos indiretos e informações não corroboradas em juízo, além da inadequação da aplicação do princípio in dubio pro societate.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos exclusivamente inquisitoriais e testemunhos indiretos, é válida à luz do art. 155 do CPP e do standard probatório exigido para a submissão ao Tribunal do Júri; (ii) se o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir lacunas probatórias na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos (hearsay testimony), pois o art. 155 do CPP exige que a pronúncia seja fundamentada em provas judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a pronúncia exige um lastro probatório mínimo, que não pode ser suprido por testemunhos indiretos ou depoimentos contraditórios não corroborados por outros elementos idôneos (AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/10/2023).
5. O princípio in dubio pro societate, frequentemente invocado na fase de pronúncia, não possui amparo constitucional ou legal, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. Em casos de dúvida, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, como consectário lógico da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
6. No caso concreto, os únicos elementos que fundamentam a pronúncia do agravante são testemunhos prestados na fase policial e posteriormente retratados em juízo, além de declarações indiretas que não foram corroboradas por provas independentes ou judicializadas. Esses elementos não atendem ao standard probatório mínimo necessário para a submissão ao Tribunal do Júri, configurando evidente constrangimento ilegal.
7. A ausência de lastro probatório judicializado torna insubsistente a decisão de pronúncia, não sendo admissível a aplicação do princípio in dubio pro societate para suprir tal deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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