TSTAIRR 0154400-44.2009.5.15.0153
Fase de cumprimento de sentença: liberação dos depósitos recursais realizados antes do deferimento da recuperação judicial da empresa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de cumprimento de sentença
- Competência exclusiva do juízo universal
- Violação do artigo 5º, xxxvi, da CF. não ocorrência
- Óbice da súmula 333/TST e artigo 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à decretação de falência ou recuperação judicial. De fato, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas, de maneira que todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho, ao rejeitar o requerimento do Exequente quanto ao levantamento dos depósitos recursais realizados antes do deferimento da recuperação judicial da Executada, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidem, portanto, como óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator