STJAgRg no AREsp 2.459.392
Princípio da insignificância: inaplicabilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Multirreincidência
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, interposto para restabelecer a sentença que rejeitou liminarmente a denúncia, sob o fundamento da aplicação do princípio da insignificância.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por unanimidade, para cassar a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar, via de consequência, o início da ação penal proposta em desfavor do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, mesmo com o baixo valor da res furtiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática considerou inaplicável o princípio da insignificância devido à multirreincidência do réu, que possui extensa folha de antecedentes criminais e mandado de prisão expedido em desfavor do réu.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2. A prática contumaz de delitos patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com baixo valor da res furtiva."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CP, art. 61, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.673.005/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.
Tese
"1. A multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2. A prática contumaz de delitos patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com baixo valor da res furtiva."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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