TSTAIRR 0000094-89.2018.5.17.0010
Cerceamento do direito de defesa: não demonstrado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cerceamento do direito de defesa
- Não demonstrado
- Indenização por danos materiais e morais
- Doença ocupacional
- Ausência de nexo causal
- Plano de saúde vitalício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 3. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI-5766/DF. 5. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. PEDIDO CONDICIONADO AO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios